Competência inventada, relator que é vítima do crime que julga, outro ministro que declarou ter derrotado os réus e depois decidiu que o primeiro podia continuar julgando. Isso tem nome — e não é Direito.
Existe uma diferença entre um julgamento do qual você discorda e um julgamento que viola as regras do próprio jogo. O primeiro é política. O segundo é outra coisa.
O processo do 8 de janeiro pertence à segunda categoria. E não porque quem diz isso é bolsonarista, petista ou qualquer outro rótulo que serve para dispensar o trabalho de pensar. Mas porque, quando você coloca o processo lado a lado com o Código Penal, o Código de Processo Penal e a Constituição Federal, o que aparece não é interpretação criativa. É contradição direta, ponto a ponto, artigo por artigo.
Quem discorda que apresente o argumento jurídico. Não o político. O jurídico.
O golpe que ninguém executou
Vamos começar pelo mais básico: o que é tentativa de crime no Direito brasileiro?
O Art. 14, inciso II do Código Penal é claro: tentativa existe quando o agente inicia a execução do crime mas não o consuma por circunstâncias alheias à sua vontade. Sem início de execução, não há tentativa. Há cogitação. E cogitação não é punível — está no mesmo código, no mesmo capítulo, para quem quiser ler antes de opinar.
No crime de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, previsto no Art. 359-M do Código Penal, o meio típico é violência ou grave ameaça. É o que está escrito. Sem isso, não há execução. Há reunião, conversa, minuta no celular — coisas que acontecem diariamente nos bastidores de qualquer governo sem que ninguém vá preso por isso. Ou pelo menos sem que devessem ir.
O argumento que encerra essa discussão antes mesmo de ela começar não é teórico. É um fato datado: em 31 de dezembro de 2022, Bolsonaro nomeou os novos comandantes militares indicados por Lula. Quem entrega as armas ao sucessor não está executando um golpe. Está desistindo — ou nunca começou. No Direito Penal, isso tem nome técnico: desistência voluntária, Art. 15 do CP. Ou simplesmente atipicidade — o fato não se encaixa no tipo penal.
A resposta dos defensores do processo a esse argumento costuma ser que “atos preparatórios também podem configurar execução dependendo do contexto”. É uma tese. Uma tese que, aplicada aqui, transforma reunião com generais e rascunho de documento em crime consumado. Se isso é Direito Penal, qualquer oposição política no Brasil pode ser criminalizada a qualquer momento — basta encontrar uma reunião e uma minuta.
Chamar isso de interpretação extensiva é gentileza. O nome correto é analogia in malam partem — analogia em prejuízo do réu. Proibida expressamente no ordenamento jurídico brasileiro. Não como sugestão. Como princípio constitucional.
O relator que é vítima. E o colega que o absolveu disso.
O Art. 252 do Código de Processo Penal diz que o juiz não pode funcionar em processo em que tenha interesse. Simples, direto, sem margem para criatividade hermenêutica.
O ministro relator dos processos do 8 de janeiro é Alexandre de Moraes — o mesmo que, segundo a própria denúncia, estava no centro do plano investigado como alvo de monitoramento, captura ou eliminação política. Ou seja: a vítima do crime está julgando o crime. Isso seria suficiente para encerrar qualquer debate sobre imparcialidade em qualquer sistema jurídico minimamente funcional.
O Pacto de San José da Costa Rica, tratado com força supralegal no Brasil, garante a todo acusado o direito de ser julgado por tribunal imparcial — e estabelece que a aparência de imparcialidade importa tanto quanto a imparcialidade real. Não é preciso provar que o juiz é corrupto. Basta demonstrar que as circunstâncias objetivas comprometem a confiança na isenção do julgamento.
A defesa de Bolsonaro pediu o impedimento de Moraes. O pedido foi analisado e rejeitado pelo ministro Luís Roberto Barroso, então presidente do STF. Barroso argumentou que os crimes têm como sujeito passivo “toda a coletividade”, não uma vítima individualizada — e que aceitar a tese impediria qualquer juiz do país de julgar crimes contra o Estado Democrático de Direito.
É um argumento. Mas há um detalhe que Barroso não mencionou em seu voto: em julho de 2023, em evento da União Nacional dos Estudantes, o próprio Barroso havia declarado publicamente — com voz elevada e frases de efeito, segundo relatos da imprensa — o seguinte: “Nós derrotamos a censura, nós derrotamos a tortura, nós derrotamos o bolsonarismo para permitir a democracia e a manifestação livre de todas as pessoas.”
Leia de novo, devagar. O ministro que decidiu que Moraes poderia continuar julgando os réus do 8 de janeiro é o mesmo que declarou publicamente ter derrotado o campo político desses réus. Meses antes de votar pela manutenção do relator.
Não é um ministro comprometido. São dois. Um como relator-vítima do crime que julga. Outro como o juiz que o manteve no cargo depois de declarar ter derrotado os acusados. E foi o segundo quem disse ao primeiro: “pode continuar.”
O próprio Barroso, ao deixar a presidência do STF em setembro de 2025, admitiu que a frase foi sua “única frustração” no mandato — que deveria ter dito que foi “a sociedade brasileira, no voto” que derrotou o bolsonarismo, não “nós”. O arrependimento é revelador. Mas não desfaz o voto. Não desfaz o julgamento. E não responde à pergunta sobre isonomia que esse episódio deixa no ar.
Porque o STF anulou condenações inteiras da Lava Jato por suspeição de Sergio Moro — porque ele trocou mensagens com o Ministério Público. Agora, um relator apontado como vítima do crime que julga, mantido no cargo por um colega que declarou ter derrotado os réus, não gera nulidade. Alguém precisa explicar esse critério. Com palavras. Devagar.
O STF que virou juiz universal do Brasil
A Constituição Federal define com precisão quem o STF pode julgar. Não é uma lista sugestiva. É taxativa — o que não está lá, não é competência do tribunal. Isso se chama princípio do juiz natural, Art. 5º, inciso LIII da Constituição: ninguém será processado senão pela autoridade competente.
Para julgar civis sem foro privilegiado, o STF usou o instituto da conexão, previsto no Código de Processo Penal. O argumento: os casos têm relação com inquéritos que tramitam legitimamente no tribunal, então ele pode atrair tudo para si.
Há um problema elementar nessa lógica que qualquer estudante de Direito no segundo semestre consegue identificar: conexão é regra de procedimento, prevista em lei ordinária. Competência constitucional é regra de hierarquia, prevista na Constituição. Quando colidem, a Constituição vence. Sempre. Norma inferior não revoga norma superior — esse é o fundamento do Estado de Direito, não uma curiosidade acadêmica.
Mas o argumento mais perturbador não é técnico. É prático. Se qualquer ato político pode ser “conectado” a um inquérito permanente no STF — porque tudo tem alguma relação com a democracia, com as instituições, com a ordem constitucional — então o STF pode julgar qualquer pessoa no Brasil, sobre qualquer tema, a qualquer momento. Basta encontrar um fio que ligue o caso ao inquérito de plantão.
Quando se aponta isso, a resposta é que “o sistema tem freios e contrapesos que impediriam abusos futuros”. O problema é que essa resposta pressupõe que o sistema que cometeu o abuso também vai corrigi-lo. É um argumento circular embrulhado em otimismo institucional. E é exatamente o tipo de raciocínio que, ao longo da história, permitiu que abusos se consolidassem enquanto todo mundo esperava que alguém os corrigisse.
O homem preso pela fuga que não aconteceu
Remova a abstração. Olhe para os fatos.
Filipe Martins foi preso preventivamente em fevereiro de 2024. O fundamento central e explícito da prisão: risco de fuga para os Estados Unidos. A própria Procuradoria-Geral da República confirmou que essa era a premissa — o fundamento era “a notícia de que o investigado teria seguido para os Estados Unidos”.
Só que em outubro de 2023 — quatro meses antes da prisão — o próprio sistema havia solicitado a geolocalização de Martins. PF, PGR e STF. Os dados retornaram indicando que ele estava no Brasil. Essa informação existia no processo antes da prisão ser decretada.
Mesmo assim, a prisão foi decretada com base no risco de fuga para os EUA.
Quando a defesa apresentou as provas — incluindo dados da alfândega americana confirmando que ele não havia entrado nos Estados Unidos — e a PGR emitiu parecer favorável à soltura, reconhecendo que as evidências indicavam “com razoável segurança” que ele estava em território nacional, o relator manteve o preso encarcerado. Por mais seis meses.
Seis meses. Com parecer de soltura da própria acusação. Ignorado.
Prisão preventiva é medida cautelar. Existe para garantir o processo — não para punir antes do julgamento. Quando o fundamento da cautela desaparece comprovadamente e a prisão continua, ela deixa de ser preventiva e passa a ser pena antecipada. Isso viola o Art. 5º, inciso LVII da Constituição — a presunção de inocência — de forma tão direta que não cabe eufemismo.
A defesa do processo argumenta que “decisões são quase sempre plurifundamentadas” e que seria preciso verificar se havia outros fundamentos além da fuga. Na prática, quando a própria acusação reconhece que a base da prisão desapareceu e pede a liberação, o argumento de que “talvez houvesse outros fundamentos” não é cautela jurídica. É torcida.
O argumento que foge toda vez que é encurralado
Em debates sobre esses pontos, emerge sempre o mesmo padrão. Apresentam-se fatos concretos — exige-se enquadramento formal. Demonstra-se o enquadramento — exige-se interpretação consolidada. Mostra-se a interpretação — exige-se reconhecimento institucional. Aponta-se que o reconhecimento dependeria do próprio tribunal suspeito — e volta-se ao começo, como se nada tivesse acontecido.
Esse movimento tem nome: moving the goalposts. Não é argumento. É fuga com vocabulário técnico. E é revelador porque, no limite, equivale a confessar que nenhuma prova será suficiente — enquanto quem precisaria reconhecê-la for o mesmo que a ignorou.
A pergunta que esse raciocínio nunca consegue responder é simples: se qualquer critério pode ser elevado indefinidamente toda vez que o argumento contrário o atinge, qual é o limite objetivo que impede o STF de criminalizar qualquer oposição política no Brasil?
Não existe resposta dentro dessa lógica. Porque dentro dessa lógica, não existe limite.
Nada do que está escrito aqui exige que você goste de Bolsonaro. Exige apenas que você acredite que as regras do jogo valem para todos — ou que assuma de vez que não valem para ninguém e paremos de fingir que temos um Estado de Direito.
Um processo que inventa competência onde a Constituição não deu, tem como relator o ministro apontado como vítima do crime investigado, foi mantido assim por um colega que declarou publicamente ter derrotado os réus, e ainda prendeu alguém por fuga comprovadamente inexistente — mantendo a prisão seis meses após a própria acusação pedir a soltura — não é Direito com o qual se discorda.
É outra coisa com roupa de Direito.
E quando a toga vira fantasia e o processo vira roteiro, o nome correto para o que sobra não é justiça.
Nunca foi.





