Henry Borel tinha 4 anos. Chamava o pai de “Nenel” (Leniel) porque ainda não conseguia pronunciar direito. Gostava de dinossauros. Dormia no apartamento onde morava com a mãe e o padrasto, no Rio de Janeiro, numa noite de março de 2021 — e não acordou.
O laudo apontou lesões no crânio, ferimentos internos, hematomas espalhados pelo corpo inteiro. O corpo de uma criança de 4 anos.
Guarde isso.
Porque no julgamento que encerrou o caso, semanas atrás, depois de cinco anos, depois de 11 dias de tribunal do júri, depois de todo o aparato do Estado sendo acionado para entregar uma resposta à sociedade — a fundamentação da sentença não falou muito sobre Henry.
Falou, isso sim, sobre o sofrimento da mãe.
Sobre o linchamento nas redes sociais. Sobre as expectativas que a sociedade deposita nas mulheres. Sobre o quanto é injusto exigir que uma mãe seja perfeita. Sobre perspectiva de gênero.
E Henry — aquele menino de 4 anos com hematomas no corpo inteiro — ficou em segundo plano na sentença que deveria existir por causa dele.
O que aconteceu, sem eufemismo
O júri popular decidiu que Monique Medeiros não teve intenção de matar o filho. Desclassificou o homicídio doloso para culposo. É a soberania do júri. Isso não se discute aqui.
O que se discute é o que a juíza fez com essa decisão na hora de dosar a pena.
Monique foi condenada a 1 ano e 4 meses. Depois, recebeu perdão judicial — instituto previsto no artigo 121, §5º do Código Penal, que permite ao juiz extinguir a punibilidade quando as consequências do crime já atingiram o próprio agente de forma suficientemente severa.
Juridicamente, o perdão tem amparo. Ninguém questiona que ele existe na lei.
O que se questiona é o porquê desse perdão. A fundamentação. O raciocínio que a juíza Elizabeth Machado Louro expôs publicamente para justificar que Monique já havia sido punida o suficiente.
E aí a coisa fica séria.
A fundamentação que diz mais do que pretendia
A juíza argumentou que Monique sofreu um castigo severo por parte da sociedade. Que o linchamento nas redes sociais foi desproporcional. Que as agressões na prisão foram reais. Que a sociedade exigiu dela uma perfeição materna que não exigiria de um pai na mesma situação.
E foi além: afirmou que a reação pública foi potencializada por expectativas culturalmente atribuídas ao papel feminino — ou seja, aplicou perspectiva de gênero não para proteger a ré de uma injustiça do sistema, mas para mitigar a punição de quem falhou na proteção de uma criança.
Vamos desmontar isso peça por peça.
Primeiro: O linchamento nas redes sociais como componente da pena natural é um precedente explosivo. Se a exposição midiática pode reduzir ou extinguir pena, então réus de crimes graves que viraram manchete nacional têm crédito judicial que réus anônimos não têm. Isso não é isonomia. É um sistema onde a punição depende de quanto o caso virou assunto de WhatsApp e Redes Sociais.
Segundo: A perspectiva de gênero é um instrumento legítimo do Direito. Existe para corrigir distorções reais — quando uma mulher é julgada com viés, quando estereótipos machistas contaminam o processo, quando a lei é aplicada de forma desigual em detrimento da mulher. Isso é necessário e justo.
Só que aqui a lógica foi invertida. A perspectiva de gênero não foi usada para garantir que Monique fosse julgada com imparcialidade. Foi usada para adicionar um atenuante extra que um homem nas mesmas condições jamais receberia.
E isso não é proteção. É assimetria com verniz doutrinário.
Terceiro: Monique não era uma mulher vulnerável diante de um sistema que a oprimia. Era a pessoa com a obrigação legal mais sagrada do ordenamento jurídico: proteger a vida do filho. O Direito chama isso de posição de garante. O artigo 227 da Constituição chama isso de dever absoluto da família. Nenhum dos dois faz exceção para o gênero de quem detém essa obrigação.
Faça o teste. Inverta os gêneros.
Existe um exercício mental simples que qualquer argumento jurídico precisa passar para ser considerado sólido: e se os papéis fossem trocados?
Coloque um homem no lugar de Monique. Pai biológico. Garante legal. Sabe — ou deveria saber — que a companheira agride sistematicamente o filho. Não age. A criança morre. O júri entende que ele não teve intenção, que foi negligência.
Qual juiz aplicaria perdão judicial argumentando que esse pai sofreu um linchamento nas redes sociais e que a sociedade exige dele uma perfeição paterna desproporcional?
Nenhum. E todo mundo sabe disso.
Não existe protocolo do CNJ para perspectiva de gênero masculina nesse contexto. Não existe doutrina que proteja o pai omisso do peso dos estereótipos paternos. Pelo contrário — a jurisprudência histórica sobre pais negligentes é consideravelmente mais dura do que a sentença que Monique recebeu.
Isso não significa que o pai hipotético deveria receber o mesmo perdão. Significa que um instrumento jurídico que só funciona em uma direção não é um instrumento de igualdade. É um privilégio com respaldo doutrinário.
E privilégio com respaldo doutrinário é o tipo mais difícil de questionar — porque vem embrulhado em linguagem técnica, em protocolos oficiais, em pareceres respeitáveis. Parece rigoroso. Parece equilibrado. Parece imparcial.
Mas muda de critério dependendo de quem está sendo medido.
O argumento que soa bem até você pensar nele
Os defensores da sentença têm um argumento sedutoramente justo: o pai biológico de Henry, que também detinha status de garante, também soube de sinais estranhos, e também não agiu — jamais foi processado. Então a perspectiva de gênero estaria corrigindo uma seletividade penal real.
O argumento tem força. E merece uma resposta honesta.
Sim: se o pai biológico deveria ter sido investigado e não foi, isso é uma falha grave do sistema. Real. Documentada. Injusta.
Mas dois erros não fazem um acerto.
A impunidade eventual do pai não pode calibrar a pena da mãe. Se usarmos essa lógica, estamos nivelando a Justiça por baixo — distribuindo impunidade de forma igualitária e chamando isso de equidade. A perspectiva de gênero deveria elevar o padrão de proteção para todos, não justificar a redução do padrão para um.
E há uma pergunta que esse argumento nunca consegue responder: quem ganhou com esse raciocínio?
Não foi Henry.
O que a Constituição diz — e o que a sentença ignorou
O artigo 227 da Constituição Federal não é sugestão. É o dispositivo mais explícito que o ordenamento jurídico brasileiro tem sobre a proteção da criança.
Diz que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à dignidade.
Absoluta. Não relativa. Não ponderável. Não dependente do gênero de quem falhou.
Quando uma sentença coloca na balança o sofrimento da mãe de um lado e a obrigação constitucional de proteger a criança do outro — e a criança perde — algo estruturalmente errado aconteceu.
Não é exagero. É leitura direta do texto constitucional.
A criança é o ser mais vulnerável dessa relação. Não tinha escolha. Não tinha voz. Não tinha para onde correr. Dependia inteiramente da pessoa que o Direito chama de garante e que a Constituição chama de responsável com prioridade absoluta.
E na sentença que encerrou o processo pela sua morte, essa criança aparece principalmente como pano de fundo do sofrimento de um adulto.
O pior é que essa não é uma distorção isolada. É um padrão. A Lei de Violência Vicária — criada para punir quem usa os filhos como instrumento para atingir psicologicamente a mãe — é um exemplo didático de como o ordenamento jurídico brasileiro foi sendo calibrado para enxergar a criança não como sujeito de proteção em si mesma, mas como extensão do sofrimento do adulto que interessa proteger. Na prática, a lei só se enquadra quando o agressor é homem. Quando uma mãe usa os filhos para destruir psicologicamente o pai, a conduta fica no limbo — amparada vagamente pela Lei de Alienação Parental, cujos dentes são consideravelmente mais fracos. O resultado concreto: a criança que sofre a violência diretamente no corpo e na psique vira personagem secundário na própria lei criada em seu nome. O que muda não é a dor da criança. É o gênero de quem a provoca. E para o Estado, aparentemente, isso muda tudo.
O precedente que ninguém quer nomear
Existe uma pergunta que essa decisão deixa em aberto e que os tribunais superiores vão precisar responder — quando o Ministério Público recorrer, e fará bem em recorrer.
Se a perspectiva de gênero pode ser usada para extinguir a punibilidade de quem falhou na proteção de uma criança, o que impede que ela seja usada amanhã, depois de amanhã, em qualquer caso em que uma mulher ocupe a posição de garante e haja sofrimento posterior documentado?
A resposta que a doutrina mais progressista oferece é que cada caso é único, que o contexto importa, que a aplicação é criteriosa. Tudo bem. Mas critérios que não podem ser universalizados não são critérios — são preferências.
E preferências que se aplicam diferente conforme o gênero de quem está sendo julgado têm um nome mais honesto do que perspectiva de gênero.
Chamam-se dois pesos e duas medidas.
Quando a toga vira espelho
A juíza fez uma escolha. Dentro dos limites da lei, com argumento técnico, com protocolo do CNJ na mão. Tudo formalmente defensável.
Mas há uma diferença entre o que é legalmente possível e o que é moralmente robusto. Entre o que a lei permite e o que a Justiça exige.
E quando uma sentença extingue totalmente a punibilidade da pessoa com a obrigação legal mais absoluta de proteger uma criança — com uma fundamentação que fala mais sobre a dor da mãe adulta do que sobre a morte do filho de 4 anos — o sistema de Justiça precisa olhar para si mesmo e perguntar:
O que estamos dizendo às crianças sobre o quanto suas vidas importam antes que algo dê errado?
Porque a mensagem que essa sentença manda não é neutra. É pedagógica, como toda sentença é. E ela diz, com toda a elegância do vocabulário jurídico, que o sofrimento posterior do adulto pode compensar a falha absoluta na proteção da vida de uma criança.
Isso não é perspectiva de gênero.
Isso é negligência com verniz progressista.
Henry não precisa de vingança. Precisa de seriedade.
Volte ao começo.
Henry Borel tinha 4 anos. Gostava de dinossauros. Chamava o pai de “Nenel”. Dormiu numa noite de março de 2021 e não acordou mais.
Ele não precisa que sua morte seja vingada. Não é isso que está em jogo aqui. Vingança não é Justiça — e confundir as duas é um erro que populistas de todos os espectros cometem com prazer.
O que Henry precisava — e ainda precisa, na forma de um recurso que será julgado pelos tribunais superiores — é que sua morte fosse levada a sério pelo Estado. Que a sentença que encerrou o processo existisse, primariamente, por causa dele. Que a fundamentação falasse mais sobre a criança do que sobre a mãe.
Que a Justiça, quando obrigada a escolher entre a vulnerabilidade de um adulto e a vulnerabilidade de uma criança, soubesse — como a Constituição já sabe — qual das duas é absoluta.
O Ministério Público vai recorrer. Bem. Que recorra.
Não por Monique. Não por Jairinho. Não por nenhuma agenda política de nenhum espectro.
Por Henry.
Por todos os Henrys que ainda dependem de adultos que dependem de uma Justiça que ainda não decidiu se a vida de uma criança pesa mais do que a agenda do julgador.
Ele gostava de dinossauros.
A Justiça deveria ter gostado mais de crianças.





